Turma do STF permite o emprego de terceirizados nas atividades-fim das empresas - Mazzini

Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal decidiu no último dia 30/08 por tornar constitucional o emprego de terceirizados nas atividades-fim das empresas.

Essa terceirização estava sendo permitida desde 2017, quando o presidente Michel Temer sancionou a lei da reforma trabalhista, mas havia um impasse em relação à 4 mil ações anteriores à lei que questionavam o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) segundo o qual era proibido terceirizar a atividade-fim, e essas ações tendem a possuir resultado favorável às empresas.

Votaram a favor da terceirização irrestrita Cármen Lúcia, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, além dos relatores Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Os ministros Marco Aurélio, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski se posicionaram contra a terceirização da atividade-fim.

Para a maioria dos ministros do STF, a opção pela terceirização é um direito da empresa, que pode ter o poder de escolher o modelo mais conveniente de negócio em respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa. Segundo a compreensão da maioria, a terceirização não leva à precarização nas relações de trabalho.

De acordo com Vander Morales, presidente da FENASERHTT, federação que reúne empresas de terceirização de serviços, acredita que a ampliação da terceirização deve incentivar o uso desse tipo de contrato principalmente no setor de tecnologia e em áreas administrativas.  Dentre elas, destaca as atividades como contabilidade, marketing e jurídico.

Segundo a federação, estima-se que entre 11 e 13 milhões de trabalhadores estão empregados em companhias de prestação de serviços terceirizados. Atualmente, as atividades que mais demandam serviços nessa modalidade são segurança, limpeza e alimentação coletiva.

A força sindical classificou como “lamentável e nefasta” essa decisão. Afirma que a terceirização irrestrita prejudica enormemente todos os trabalhadores brasileiros pois ao acabar com direitos regidos por uma convenção coletiva em cada atividade profissional, ele cria trabalhadores de segunda categoria, sem o amparo de uma legislação específica e podendo ter salários reduzidos e perda de benefícios como participação nos lucros ou resultados e vale-transporte e alimentação.

O Supremo decidiu também que a decisão vale apenas para casos que tramitam atualmente na Justiça e que ainda estão pendentes de decisão ou recurso. Ou seja, o entendimento que considera constitucional a terceirização de atividade-fim não permitirá reabertura de processos que já transitaram em julgado (quer dizer, dos quais não cabe mais recurso, mesmo que as empresas tenham sido eventualmente punidas).

Da decisão do STF, cabem os chamados “embargos de declaração”, recursos que servem para esclarecer pontos da decisão. Esse recurso só pode ser apresentado após a publicação do resultado do julgamento – pelo regimento, isso tem prazo de dois meses para acontecer.

Fonte:  Folha de São Paulo

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